Neste blog serão publicados artigos, textos e materiais relacionados com o Programa de Educação Fiscal. O qual servirá como mais um suporte de pesquisa e leitura como um material que venha a somar para uma melhora na práxis pedagógica dos educadores.Elisabeth Hulsmann, Assistente Técnica Pedagógica-GERED/ SDR, Joinville S.C.
sábado, 27 de outubro de 2007
CAUSAS DA MÁ APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NO DECORRER DA HISTÓRIA
A má aplicabilidade está ligada a diversos fatores que todos conhecemos.
Importante citar alguns deles:
Apatia do povo, originária inclusive pelo fato de ter sido objeto de colonização de exploração e não de povoamento;
Baixo nível de escolaridade da população, que também favorece a apatia, a indiferença, a inércia, a falta de ação e o comodismo;
Equivocada “concepção” popular de que a melhoria da situação depende somente de governantes transferindo assim a responsabilidade;
Grande parcela de a sociedade praticar a cidadania “utilitarista”, ou seja, somente adotar posturas e ações concretas em situações que atingem o interesse pessoal;
A total falta de informação sobre direitos e deveres dos cidadãos;
A representabilidade política que não acontece;
Insuficiente fiscalização, que se mostra ineficaz e acomodada;
Criação de vários municípios em seus respectivos estados, apenas com finalidade de receber verbas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios;
Inadequada postura dos eleitores, sem consciência de cidadania, os quais votam em políticos descomprometidos com a causa popular;
Acomodação de políticos no STF - Supremo Tribunal Federal e TCU - Tribunal de Contas da União (normalmente quem perde eleição ou em final de carreira);
Controle do Poder Executivo nas nomeações para tribunais e Ministério Público, ou seja, o governante controla a escolha dos que vão fiscalizar as suas próprias contas;
Indústria que não contribuem com os tributos de forma ética, postura esta que prejudica a criação de escolas, hospitais entre outros;
“Declínio cívico, enfraquecimento do senso de solidariedade, elevados níveis de criminalidade e dissolução de casamentos e famílias” (GIDDENS, p.88);
“Revolta das elites, que optam por viver em separado do resto da sociedade, em comunidades fortificadas” (GIDDENS, p.113): condomínio fechado, carro blindado, segurança armada, guarda-costas etc.
A questão é sobretudo cultural, vinculada ao nosso passado colonial e às nossas práticas egoístas de exploração das vantagens produzidas pela coletividade.
A necessária participação popular ora defendida é uma questão política, conforme o grau de desenvolvimento e efetivação da democracia e “a democracia ou é participativa ou não é nada” (Rousseau).
Fonte: A Participação popular na aplicação de recursos e no combate à corrupção.
Coleta e digitação dos dados; Elisabeth Hülsmann Bauer de Oliveira.
segunda-feira, 22 de outubro de 2007
Falamos tanto sobre Educação Fiscal e como ela deveria estar inserida em nosso cotidiano. Então como está a "Situação Atual" da Educação Fiscal?
Portaria Nº 413, de 31 de dezembro de 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Convênio de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério da Fazenda, o Distrito Federal e os Estados, resolvem:
I º Ministério da Educação;
II º Escola de Administração Fazendária - ESAF;
III º Secretaria da Receita Federal;
IV º Secretaria do Tesouro Nacional;
VI º Secretaria de Educação de cada Estado e do Distrito Federal.
Art. 5º O GEFE é composto,
II º Secretaria de Educação;
III º demais órgãos envolvidos no desenvolvimento do PNEF nos Estados.
IIº regionais, das dez regiões fiscais e/ou sub-regionais;
III º dos demais órgãos envolvidos no desenvolvimento do PNEF.
II º Secretaria de Educação;
IIIº demais órgãos envolvidos no desenvolvimento do PNEF no Município.
II - destinar recursos para a divulgação nacional e o desenvolvimento institucional (consultorias e assessoramento) do PNE;
III - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras e outras ações necessárias a implementação do PNEF;
IV - integrar e articular o PNEF as ações dos diversos programas desenvolvidos pelo MEC;
V - inserir o tema Educação Fiscal nos Parâmetros Curriculares Nacionais;
VI - incentivar as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios a tratar Educação Fiscal como temática a ser trabalhada nos currículos de educação básica e de educação de jovens e adultos;
VII - propor medidas que garantam a reflexão sobre políticas tributária e fiscal no ensino superior, nas modalidades de graduação e pós-graduação;
VIII - propor medidas objetivando o tratamento de Educação Fiscal como temática a ser trabalhada no ensino superior, nos currículos destinados a formação docente, em especial à formação pedagógica;
IX - manter um representante permanente junto ao GEF;
X - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de servidores e nos demais eventos realizados;
XI - sensibilizar e propor medidas e ações que garantam o envolvimento das Secretarias de Educação dos Estados e Municípios na implementação do PNEF.
II - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PNEF;
III - atuar como integrador e articulador de experiências das esferas governamentais federal, estadual e municipal, assim como de entidades não-governamentais;
IV - efetivar atividades do PNEF relativas à: organização de eventos, ações em esfera superior, articulações com os Governos Federal, Estaduais e Municipais visando a estimular o desenvolvimento do PNEF, a divulgação no país e no exterior e outras atividades inerentes a Coordenação Nacional do Programa;
V - organizar e manter a memória do PNEF;
VI - realizar parcerias de interesse do Programa;
VII - elaborar e/ou produzir material de divulgação do Programa;
VIII - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
IX - propor medidas que garantam a implementação do PNEF nos Estados;
X - destinar recursos regulares a implementação do PNEF, no âmbito de sua atuação.
XII - coordenar a capacitação dos membros do GEF, conforme pauta anual a ser definida pelo grupo;
XIII - participar de eventos dos GEFEs, GEFFs e GEFMs;
XIV - Representar juridicamente o PNEF, para fins de realização de parcerias, recebimento de doação de bens tangíveis ou intangíveis, assim como de outros negócios jurídicos não-onerosos, de interesse do PNEF e aprovados previamente pelo GEF;
II - institucionalizar e coordenar o Grupo de Educação Fiscal da Secretaria da Receita Federal a GEFF;
III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados a implementação do PNEF;
IV - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias a implementação do PNEF;
V - manter um representante permanente junto ao GEF;
VI - indicar um representante para participar de cada um dos grupos GEFEs e GEFMs, para o desenvolvimento de ações conjuntas, independentemente ou sem prejuízo das atividades próprias do Programa na SRF;
VII - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
VIII - realizar a divulgação do PNEF;
IX - realizar parcerias de interesse do Programa;
X - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, os grupos GEF, GEFE e GEFM na elaboração de material didático.
II - auxiliar tecnicamente o GEF e os GEFEs na elaboração de material didático referente ao orçamento e a gasto público;
III - elaborar e disponibilizar documentos, estudos e relatórios, de fácil entendimento, sobre administração financeira;
IV - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados a implementação do PNEF;
V - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias a implementação do PNEF;
VI - manter um representante permanente junto ao GEF;
VII - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
VIII - realizar a divulgação do PNEF;
II - institucionalizar e coordenar o Grupo de Educação Fiscal Estadual a GEFE;
III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados a implementação do PNEF;
IV - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, o GEF, o GEFF e o GEFM na elaboração de material didático;
V - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias a implementação do PNEF;
VI - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
VII - realizar a divulgação do PNEF;
VIII - manter um representante permanente junto ao GEF;
IX - realizar parcerias de interesse do Programa;
X - indicar um representante para participar de cada um dos grupos GEFF e /ou suas projeções e GEFMs, para o desenvolvimento de ações conjuntas, independentemente ou sem prejuízo das atividades próprias do Programa no Estado.
II - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PNEF;
III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados a implementação do PNEF;
IV - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias a implementação do PNEF;
V - incluir a Educação Fiscal nos seus programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
VI - realizar a divulgação do PNEF;
VII - manter um representante permanente junto ao GEF;
VIII -a manter representantes permanentes junto ao GEFE de cada Estado;
IX - indicar um representante para participar de cada um dos grupos GEFFs e /ou suas projeções e GEFMs, para o desenvolvimento de açães conjuntas, independentemente ou sem prejuízo das atividades próprias do Programa no Estado;
X - realizar parcerias de interesse do Programa;
XI - fornecer dados referentes ao censo escolar, solicitados pela coordenação do PNEF.
II - institucionalizar e coordenar o Grupo de Educação Fiscal Municipal a GEFM;
III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados a implementação do PNEF;
IV - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, os grupos GEF, GEFE e GEFF na elaboração de material didático;
V - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias a implementação do PNEF;
VI - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
VII - realizar a divulgação do PNEF;
VIII - realizar parcerias de interesse do Programa.
II - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PNEF;
III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados a implementação do PNEF;
IV - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias a implementação do PNEF;
V - incluir a Educação Fiscal nos seus programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
VI - realizar a divulgação do PNEF;
VII - realizar parcerias de interesse do Programa;
VIII -fornecer dados referentes ao censo escolar, solicitados pela coordenação do PNEF.
II - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações do PNEF;
III - manter sistemática de monitoramento e avaliação da implementação do PNEF;
IV - prestar as informações solicitadas pela Coordenação Nacional do Programa;
V - definir alocação de recursos recebidos para o PNEF;
VI - acompanhar e validar as ações dos GEFEs, GEFF e suas projeções e GEFMs;
VII - realizar a divulgação do PNEF em âmbito nacional;
VIII - definir política própria de funcionamento do GEF: missão, valores, diretrizes do grupo, bem como modelo de atuação;
IX - atuar como integrador e articulador de experiências das esferas federal, estadual e municipal no âmbito governamental e não-governamental;
X - manter atualizado o documento do Programa Nacional de Educação Fiscal;
XI - desautorizar ações e material institucional incompatável com os objetivos e diretrizes do PNEF.
II - elaborar e desenvolver os projetos estaduais;
III - buscar fontes de financiamento;
IV - buscar o apoio de outras organizações recomendáveis a implementação do PNEF;
V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF
VI - fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional;
VII - documentar, organizar e manter a memória do Programa no Estado, no âmbito de sua atuação;
VIII - implementar as açães decorrentes de decisões do GEF;
IX - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito estadual;
X - desenvolver projetos de integração estadual no PNEF;
XI - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas;
XII - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;
XIII - sugerir as Secretarias de Fazenda e de Educação Estaduais fontes alternativas de financiamento para o Programa, subsidiando-as com informações;
XIV - elaborar e produzir material de divulgação local;
XV é prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa;
II - elaborar e desenvolver os projetos nacionais, regionais e sub-regionais;
III - buscar fontes de financiamento;
IV - buscar o apoio de outras organizações recomendáveis a implementação do PNEF;
V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF em seu âmbito de atuação;
VI - fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional;
VII - documentar, organizar e manter a memória do Programa, no âmbito de sua atuação;
VIII - implementar as ações decorrentes de decisões do GEF;
IX - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito de sua atuação;
X - desenvolver projetos de integração regional e sub-regional no PNEF;
XI - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas;
XII - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;
XIII - sugerir a Secretaria da Receita Federal fontes alternativas de financiamento para o Programa, subsidiando-a com informações;
XIV - elaborar e produzir material de divulgação local;
XV - prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa;
XVI - montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PNEF.
II - elaborar e desenvolver os projetos municipais;
III - buscar fontes de financiamento;
IV - buscar o apoio de outras organizações recomendáveis à implementação do PNEF;
V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF em seu município
VI - fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional;
VII - documentar, organizar e manter a memória do Programa no Município, no âmbito de sua atuação;
VIII - implementar as ações decorrentes de decisões do GEF;
IX - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito municipal;
X - desenvolver projetos de integração estadual, regional e inter-regional no PNEF;
XI - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas;
XII - manter permanente contato com o Conselho Municipal de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;
XIII - sugerir as Secretarias Municipais de Fazenda ou Finanças e de Educação fontes alternativas de financiamento para o Programa, subsidiando-as com informações;
XIV- elaborar e produzir material de divulgação local;
XV- prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa;
XVI - montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PNEF;
IIº aos Secretarias de Finanças, Receitas ou Tributação.
Art. 23º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
PAULO RENATO SOUZA
Ministro de Estado da Educação